CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1428
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Pacto Comissório e a Venda de Imóveis: Uma Análise do Artigo 1.428 do Código Civil

O artigo 1.428 do Código Civil estabelece uma importante restrição à possibilidade de um credor se apropriar diretamente de um bem dado em garantia de uma dívida, especialmente quando se trata de um imóvel. Em termos simples, ele proíbe o que é conhecido como pacto comissório.

O Que é o Pacto Comissório?

O pacto comissório é uma cláusula contratual onde o devedor, antecipadamente, autoriza o credor a ficar com o bem dado em garantia caso não pague a dívida no prazo. Por exemplo, em um contrato de mútuo (empréstimo) com garantia hipotecária, o pacto comissório seria a previsão de que, se o devedor não pagar o empréstimo, o credor automaticamente se torna o proprietário do imóvel hipotecado.

Por Que o Pacto Comissório é Proibido?

A proibição do pacto comissório visa proteger o devedor de situações de abuso e desigualdade contratual. Imagine um cenário onde o valor do bem dado em garantia seja significativamente maior que o valor da dívida. Se o pacto comissório fosse permitido, o credor poderia se apropriar de um bem de valor muito superior ao que lhe é devido, o que seria injusto.

Além disso, a proibição garante que o valor do bem em garantia seja utilizado de forma justa para quitar a dívida. A alienação judicial, por exemplo, busca obter o maior valor possível com a venda do bem, permitindo que o excesso, se houver, retorne ao devedor.

A Exceção na Venda de Imóveis: O Artigo 1.428 do Código Civil

O artigo em questão, ao tratar especificamente da venda de imóveis, traz uma nuance crucial:

Art. 1.428. É nula a cláusula que faculta ao credor, após o vencimento da dívida, a aquisição, para si, da propriedade do bem alienado fiduciariamente.

Isso significa que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel (muito comum em financiamentos imobiliários), é nula e sem efeito legal qualquer cláusula que permita ao credor, após o vencimento da dívida, simplesmente tomar o imóvel para si como forma de quitação.

O Que Acontece em Caso de Inadimplência?

Mesmo com a proibição do pacto comissório, o credor possui mecanismos legais para reaver seu crédito em caso de inadimplência do devedor em contratos de alienação fiduciária de imóvel. Esse processo, no entanto, exige a observância de procedimentos específicos, como:

  • Notificação do devedor: O credor deve notificar formalmente o devedor sobre a inadimplência.
  • Constituição em mora: É necessário que o devedor seja constituído em mora, ou seja, que seja formalmente informado sobre a necessidade de pagamento.
  • Leilão público: Se o devedor não purgar a mora (ou seja, não regularizar a situação), o imóvel será levado a leilão público.

A finalidade do leilão é justamente vender o imóvel por um valor de mercado, utilizando o produto da venda para quitar a dívida. Se houver saldo remanescente após o pagamento de todas as despesas e da dívida, esse valor deve ser devolvido ao devedor.

Em Resumo:

O artigo 1.428 do Código Civil reforça a proteção ao devedor ao impedir que credores de contratos de alienação fiduciária de imóveis se apropriem diretamente do bem em caso de inadimplência, sem que este passe por um processo de venda pública. Essa norma garante que a venda do imóvel ocorra de forma a maximizar o valor obtido, buscando a justa quitação da dívida e a eventual devolução de eventuais saldos ao devedor.